[ARTIGO] A TERCERIRIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: UMA NÁLISE SOBRE O CORTE DE GÊNERO

A terceirização das relações de trabalho: uma análise sobre o corte de gênero



Outsourcing of labor relations: an analysis of the gender cut



Júlian Marcelino Araújo


RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar o recente instituto legitimado, a Terceirização das relações de trabalho, que ganhou força pós reforma trabalhista de 2017, em uma perspectiva da diferenciação dos gêneros feminino e masculino. Observando o contexto precário das relações trabalhistas e  os altos índices de desemprego brasileiro que decorrem da crise capital, juntamente, com sua solução ineficiente de concepção neoliberal de flexibilização dos direitos consolidados da CLT. Por este quadro social instalado, entende-se uma precarização mais exacerbada quando se cola o fator mulher nesta relações de trabalho tomadas pelo processo terceirizante. Neste estudo foi adotado os procedimentos metodológicos quanto a pesquisa, bibliográfica, e quanto ao método, dedutivo.



Palavras-chave: Terceirização. Flexibilização. Gênero. Precarização. Reforma Trabalhista. 



ABSTRACT

The objective of this article is to analyze the recent legitimized institute, the Outsourcing of labor relations, which gained strength after the 2017 labor reform, in a perspective of the differentiation of feminine and masculine gender. Noting the precarious context of labor relations and the high levels of Brazilian unemployment resulting from the capital crisis, together with its inefficient solution of the neoliberal conception of flexibilization of CLT's consolidated rights. By this installed social framework, it is understood a precariousness more exacerbated when the woman factor is glue in this labor relations taken by the outsourcing process. In this study we adopted the methodological procedures regarding the research, bibliographic, and regarding the method, deductive.



Key words: Outsourcing. Flexibilization. Genre. Precariousness. Labor Reform.



1 Introdução



O presente trabalho se justifica a partir da problemática relacionada à nova lei de terceirização das relações de trabalho devido a um contexto neoliberal que vem flexibilizando as normas trabalhistas, posto isto analisa-se como este processo é intensificar da precariedade dos trabalhos ofertados quando da sociedade em si, já que fere diretamente os direitos sociais, ainda mais colocando o fator da discriminação do gênero feminino problema que ainda de fato não foi resolvido na sociedade e nem no mundo do trabalho.

Deste modo, para tal análise, em um primeiro momento traça se uma caminha na a fim de entender qual é a diferença do gênero dentro do mercado de trabalho, vendo que há um fator socialmente discriminante que deixa o trabalho feito pela mulher mais dificultoso e desvalorizado monetariamente do que o feito pelo homem, bem como, passar pelas conquistas sociais do gênero feminino ao longo do tempo no ordenamento jurídico brasileiro, na sequência se colocar no contexto atual dos conhecimentos fundados numa ideologia neoliberal pós anos 70, tais como a flexibilização da legislação trabalhista, inclusive a permissão amplamente pela legislação conhecida como Reforma Trabalhista e pela recentes julgamentos do STF no qual passa a conceber legitimamente a terceirização no mundo do trabalho em todo os serviços.

Por fim, analisar o processo terceirizante e seus impactos nos direitos sociais conquistados principalmente pelas trabalhadoras, para refletir se a problemática de discriminação de gênero feminino já existente no ambiente de trabalho é afetada por essa pratica de contrato de serviços.

A hipótese deste estudo é que o fenômeno da terceirização trabalhista traz uma insegurança e informalidade, precarizando ainda mais o trabalho, e acrescentando á isto um recorte de gênero vê-se que, assim como ocorre nos outros formatos de relações trabalhistas já conhecidas, fazem as mulheres mais prejudicadas nestas transformações do mundo do trabalho.

A estratégia da presente pesquisa terá como referência de fundamentação em bibliografias e referente ao método utilizado será o dedutivo.



2  A divisão de gênero no direito trabalho



A Mulher sempre foi ligada ao trabalho, mesmo ocupando camadas sociais distintas, afirma a Heleieth Saffioto (1978, p. 17) que “Em todas as épocas e lugares tem ela contribuído para a subsistência de sua família e para criar a riqueza social”, por outro lado a mesma diferencia a relação de trabalho pelo gênero feminino por dois fatores nomeados de natural e o social, sendo o natural por um ser reprodutivo e social pela sociedade no qual inferioriza a mulher em relação ao homem.

No contexto pós revolução industrial, no início do capitalismo fordista, ao se iniciarem propriamente as relações de trabalho empregado e empregador como nos moldes atuais, a mulher com sua inferioridade social já comelça a trabalhar em baixa qualificação de mão de obra na fábrica, pois os homens estavam deixando de se interessar pelos trabalhos de chão de fábrica e subindo de carreira, deixando esses vagas serem ocupados por mulheres e crianças, conforme ensina Amauri Mascaro Nascimento (p.39, 2014):

O progresso do maquinismo foi acompanhado do desenvolvi‐ mento da concentração. Os ofícios mecânicos se aperfeiçoaram. A eletricidade foi utilizada como fonte de energia ao lado do vapor. O emprego da máquina, que era generalizado, trouxe problemas des‐ conhecidos, principalmente pelos riscos de acidente que comportava. A prevenção e a reparação de acidentes, a proteção de certas pessoas (mulheres e menores), constituíam uma parte importante da regulamentação do trabalho. De outro lado, o maquinismo modificava as condições de emprego da mão de obra. Suas possibilidades técnicas davam ao empresário, não muito exigente quanto à qualidade dos assalariados, possibilidades de interromper essa aprendizagem, subs‐ tituindo o trabalhador especializado por uma mão de obra não qua‐ lificada e o trabalho dos adultos pelo das mulheres e menores.

No Brasil não foi diferente, mesmo com a industrialização tardia, o contexto fazia as mulheres ocuparem vagas com pouca qualificação, todavia Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes (2002, p. 1-3) diz que a Constituição de 1988 “marcou a mudança de paradigma do Direito do Trabalho que, antes, destinava-se a proteger o lugar da mulher no lar e agora se destina a garantir a possibilidade efetiva de trabalhar”, foi ela que trouxe uma “nova concepção da igualdade entre homens e mulheres”.

Todavia com a globalização e a intensificação dos fenômenos neoliberais pós anos 90 possibilitou o crescimento da taxa de participação de mulheres no mercado de trabalho, todavia essas mudanças não foram tão revolucionárias, já que foram acompanhadas de um distanciamento entre mulheres que desempenham funções hierárquicas umas sobre as outras conforme menciona Helena Hirata (2003, p. 19) Mesmo assim, essas poucas conquistas à devem ficar em constante vigia, já que as formas de organização da produção capitalista tende a homogeneizar a classe trabalhadora, descaracterizado as contradições sociais próprias da força de trabalho quanto ao sexo, classe e cor.

A moral ideológica voltada ao trabalho feminino se faz em uma visão do qual a divisão sexual do trabalho separa pela esfera da reprodutiva feminina que estaria subordinada da produtiva masculina é essencial para uma compreensão dos acontecimentos voltados a flexibilização a partir da década de 90, já que o trabalho reprodutivo, até esse momento não valorizados pelo capital, foram mercantilizados diz Patrícia Maeda, Simone Juliquerle dos Reis Fernandes, Talita Tavares Borges e Tainã Góis em seu artigo publicado no livro Resistência 3 (MAEDA et al., 2019, p. 664).

O trabalho da mulher mesmo com o regulamento foi recebido de forma marginal ao sistema jurídico pois veio acompanhado de uma cultura patriarcal, esse direito já foi pouco para proteger as limitações sociais do feminino comparado com o masculino conforme o pensamento das pesquisadoras Patrícia Maeda, Simone Juliquerle dos Reis Fernandes, Talita Tavares Borges e Tainã Góis em seu artigo publicado no livro Resistência 3. A autoras síntesiam os lentos avanços na legislação: 

Em 1995, a Lei 9.029 teve de proibir a exigência de atestados de gravidez ou de esterilização para acesso e permanência no emprego, além de tipificar várias práticas discriminatórias em razão de raça e gênero, buscando promover um meio ambiente de trabalho mais igualitário. No ano de 1999, a Lei 9.799 introduziu na CLT regras claras quanto ao acesso e á manutenção da mulher no mercado de trabalho. (MAEDA et al., 2019, p. 664)

Em 2000 se reverteu as taxas de escolaridade nos gêneros, agora as mulheres na maioria (52,8%) de pessoas com nível superior conforme Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, todavia a mulher ainda enfrenta mais obstáculos para sua entrada no mercado de trabalho, e seu rendimento continua sendo menor.

No Brasil há 41% dos lares são sustentados exclusivamente por mulheres o que mostra uma “dupla perversidade” já que em uma sociedade machistas, mulheres tem que encarar este contexto para garantir o sustento de si próprias e de seus dependentes, com “dupla jornadas, cuidados, trabalho doméstico, mas sem acesso a diversos direitos sociais: trabalhistas e previdenciários” que só intensifica mais nos períodos de gravidez, pós-parto e amamentação descreve Patrícia Maeda et al. (2019, p. 667-668) .

A discriminação do trabalho se intensifica quando trata-se de um corte de raça, conforme a pesquisa de 2018 na Região da Grande ABC paulista o estudioso Thiagão Barros concluiu que as mulheres negras tem os piores trabalhos e os piores salários, elas recebem em média R$ 8,35 por hora, já as mulheres brancas recebem R$ 13,71 e homens não negros recebem R$ 17,43 em média por hora.

Destacam  ainda as autoras (MAEDA et al., 2019, p. 664) que a profunda moralidade escravocrata fundada em nosso país fez com que a luta pela proteção do trabalho doméstico na Constituinte de 1988 foi a maior derrota para as mulheres, e ainda futuramente seria uma das primeiras regulamentações da terceirização pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que torna legítimo a contratação de serviço terceirizado para as trabalhadoras do serviço de limpeza:

Súmula nº 331 do TST.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

[...]

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Pós observação desta derrota das domésticas, analisa-se que com a vinda da terceirização nos moldes desta sociedade fundada nas ideias neoliberais, é uma porta de entrada para precarizar o trabalho das mulheres, já que essa categoria encontra-se em um trabalho desvalorizado pela condição socialmente no trabalho reprodutivo potencializados pela crise global do capital que está promovendo uma série de mudanças sociais a fim de manter a lógica de uma economia capitalista viva mesmo que vá acima do desenvolvimento da dignidade do ser humano (MAEDA et al., 2019, p. 665).

Todavia, essa discriminação, bem como, os direitos sociais desde da última crise do mundo capital encontram-se congelados lutando para não retroceder aos rearranjos planejados pelas ideias neoliberais, que num passado liberal de Estado mínimo não funcionou já que conforme Henri Dominique Lacordaire "Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta".



3 Neoliberalismo, a flexibilização e a terceirização das relações de trabalho 



O direito do trabalho passou a ser visto uma barreira para o crescimento da economia mundial e vem sofrendo ataques desde da década de 90 no qual a ideologia neoliberal invadiu o Brasil trazendo propagandas de modernização e flexibilização do direito do trabalho. Consequência essa de uma reestruturação produtiva pós-fordista chamada de “acumulação flexível” pelo sociólogo Ricardo Antunes (2003, p. 31).

A partir disso, a ampliação do conceito de terceirização legalmente ocorreu no ano de 2017, primeiramente, pela Lei n. 13.429/17 (Lei da Terceirização), que ainda deixou margem de dúvidas ao judiciário sobre a terceirização sem limites, fazendo os mesmo aplicarem ainda a Súmula 331, que antes já era usada ao assunto, todavia, já em seguida a Lei n. 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) consagrou a terceirização de forma ampla bem específica no seu dispositivo para não ter margem de dúvidas que agora o seu uso que antes estava condicionada a serviço meios, ou seja, apenas os que não eram caracterizados como finalidade ou objetivo da empresa tomadora, agora não se encontra limitação.

O artigo 4°-A incluido pela Reforma Trabalhista, é o miolo do poder da terceirização, é ele que regula uma contratação de serviços de terceiros não se opondo limites como antes havia pela Sumula 331 do TST, neste sentido o dispositivo se expressa:

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Ao final do ano de  2018, o Supremo Tribunal Federal passou este dispositivo no prisma constitucional, pelo julgamento em conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n° 324 e do Recurso Extraordinário de n° 958.252, firmando o entendimento que é lícito a terceirização no processo de descentralização produtiva, já que a responsabilidade formais do direito é de obrigações trabalhistas é da empresa contratante:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.

Pela terceirização apontasse algumas contribuições a precarização do trabalho, em um primeiro momento ve-se uma precarização do emprego já que há umas reestruturações feitas pelo sistema de flexibilizar as normas rígidas do direito do trabalho ocasiona o afastamento do trabalhador em seu real empregador, assim, “desvirtuando a forma de contratação pela subcontratação por meio de terceirização, quarteirização e pejotização”(MAEDA et al., 2019, p. 665), também as autoras mostram, que outra forma de precariza-lo é torna-lo um contrato celebrado por tempo determinado ou contrato temporário. Além disso, a terceirização das relações de trabalho precarizam-o por:

pela redução de direitos sociais; pela normalização da prrogação da jornada; pela intensificação do ritimo de trabalho, com uso de tecnologias, por exemplo, que extirpam todo”tempo morto” nos processos de trabalho (processo judicial eletrônico e trabalhador de avaliação individual); pela densificação do trabalho, com a imposição de metas e métodos de avaliação individual. No Brasil, esse quadro de reestruturação produtiva é somado à falta de proteção contra a dispensa arbitrária e à ameaça constante de desemprego. (MAEDA et al., 2019, p. 665).

A terceirização é historicamente um instrumento de precarização do trabalho, que vem nos moldes formais de uma legislação, mas na realidade é uma “Total desregulamentação das condições de trabalho de todos os trabalhadores e trabalhadores” afirma Beatriz Telis Barbosa et al. (2019, p. 670).

As mulheres são as primeiras a serem atingidas por essas medidas que diminui os direitos sociais dos trabalhadores,  já que de acordo com Patricia Maeda et al. (2019, p. 668) “O suposto caráter complementar do trabalho não remunerado doméstico e de cuidado da família, esta por tras dessa maior volatilidade da mulher no mercado de trabalho”.



4 A Análise de gênero sob as relações de trabalho terceirizadas



A modernização da Consolidação das Leis Trabalhistas para uma melhor produtividade, com o incremento do processo terceirizante sem nenhum tipo de censura, são apenas palavras de delicadas para dizer que a trabalhadora estará:

... submetida a condições piores de trabalho, exposta a uma maior probabilidade de acidentes de trabalho, com prorrogação da jornada, intensificação do ritmo de trabalho, salários menores, ausência de fruição de férias, direitos reduzidos, altas rotatividade nos postos de trabalho e fragmentação da classe trabalhadora. (MAEDA et al., 2019, p. 666).

Além do mais, por uma cultura histórica social os trabalhos menos valorizados financeiramente na terceirizados iram ficar com as mulheres conforme dados da Rais 2013 no Centro de Estudos Sindicais e Econômica do Trabalho - CESIT:

Eles são a maioria nos setores metalúrgico, de tecnologia da informação e comunicação, de transportes, comércio, serviços urbanos, comunicações, extração e químicos.

As mulheres, por sua vez, têm maior presença no emprego terceirizado nos setores de confecção, alimentação, nas atividades financeiras e educação e saúde, atividades que, como vem sendo mostrado, relacionam-se diretamente com seu histórico direcionamento social para as atividades domésticas: conserto e produção das roupas da família, cozinha, orçamento da casa, educação de filhos e cuidado de filhos, idosos e enfermos – um quadro que reproduz fiel e nitidamente a divisão sexual do trabalho na sociedade. (2017, p. 44)

A doutora em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Faculdade USP, Regina Stela Corrêa Vieira analisa o fator social imposta a mulher que é o trabalho doméstico concluindo que com a precariedade do trabalho e o alto índice de desemprego que paira sob a nossa sociedade, também devido a terceirização das relações de trabalho sem limites pela Lei n. 13.467/2017 e pelo STF intensificado pelo neoliberalismo, este trabalho “de casa” não valorizado e dado a mulher passa como uma forma de terceirização precária das responsabilidades familiares, atingindo as classe das trabalhadoras menos afortunadas:

Explica-se: paras as mulheres que mantém sua rotina no mercado de trabalho, seja formal ou informal, quando menor a renda, maior a necessidade de repassar parte do trabalho de cuidado de filhos e outros familiares dependentes para outras mulheres”.

Diferente das mulheres ricas, que podem contratar babás, cuidadoras ou creches particulares para assumirem o cuidado que lhe é socialmente atribuído, as mulheres mais pobres dependem de redes de solidariedade, sejam familiares ou comunitárias. Há, assim a “terceirização” de parte do trabalho doméstico não remunerado para mães, filhas, irmãs, vizinhas, que aumentam em épocas de crise, quando tanto as mães assalariadas deixam de poder arcar com cuidados remunerados, por mais precários que sejam, quando o desemprego feminino faz com que outras mulheres estejam disponíveis para assumir parte das atividades domésticas de parentes ou amigas. (VIEIRA et al., 2019, p. 716)

Por isso também às mulheres estão sendo “empurradas para empregos informais, em tempo parcial e demais formas atípicas”, tendo cada vez mais trabalho, gerando consequência  sua saúde e seu trabalho, já que o Estado está omisso nas políticas de cuidado e de dignidade da pessoa humano para a mulher como creches públicas, restaurantes populares, bem como, os empresários não vem o trabalho doméstico praticado pela mulher já que não é a garantia da continuidade de sua atividade econômica. Assim a autora passa a ideia que capital vence o ser humano (VIEIRA et al., 2019, p. 717).

O trabalho terceirizado acentua uma desassistência principalmente para trabalhadoras de classes baixas que não tem outra alternativa para fugir do desemprego do que se subordinar a tal situação em termos de um trabalho indigno que fere o direito á saúde, alimentação e a educação, e que contraria os princípios fundadores do direito do trabalho, nas palavras das autoras Patricia Maeda et al. (2019, p. 668), “Além da perceptível vulnerabilidade social que se estabelece no cerne da estrutura capitalista, [re]produzindo as formas mais violentas de subalternidade estampadas por faces de mulher”.



5 Conclusão



Em um contexto fático, injustamente mulheres tendem a ter mais dificuldades no mercado de trabalho que os homens, já que o ambiente de trabalho está inserida em uma sociedade ligada a uma cultura patriarcal, o qual inferioriza mulher em relação ao homem, seguindo por uma série de consequências as quais são entre outras, a desvalorização de salários, a oferta de cargos com poucas qualificações técnica e discriminações de suas capacidades dentro do ambiente de trabalho.

Além disso, é imposta socialmente á gênero femino trabalhos ligados o cuidado dos familiares e trabalhos domésticos, ocupações essas que não são remunerados, tendo a mulher que dispor de seu “tempo livre” que não está no seu trabalho remunerado a servir a este trabalho não remunerado.

Á mais, vê-se que a mulher é uma reprodutora da sociedade, passando por processos gestação que a torna mais vulnerável naturalmente.

Ao serem retomados as ideias neoliberais, no qual faz o Estado se abster e flexibilizar as regras até então rígidas feitas para termos uma justiça social, firmados no caso brasileiro na Constituinte de 1988, à um enfraquecimento dos direitos conquistados sociais pelos trabalhadores, e neste sentido, as minorias sociais como as mulheres que já estavam em desvantagem fática serem mais ainda afetadas.

O processo terceirizante é consequência destas ideias neoliberais, já que mesmo no aspecto formal do direito há só um deslocamento de obrigações trabalhistas para a empresa intermediária, no aspecto fático há um precarização dos trabalhos com jornadas de trabalho aumentadas, condições piores de trabalho com aumento da probabilidade de acidentes de trabalho e principalmente as rendas diminuídas.

No caso das mulheres, sua recaída no campo do trabalho terceirizado e da informalidade é preocupante, sendo que sem este fator ela já se encontra numa  situação que tem de desempenhar um trabalho remunerado que a desvaloriza no sentido capital e capacidade humana e outro não remunerado doméstico e familiar.




REFERÊNCIAS



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